A legislação vigente não inclui disposições relativas ao tratamento do número do bilhete de identidade. Normalmente, as entidades responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, incluindo os Serviços Públicos, devem decidir, de acordo com as circunstâncias, a forma para tratar o número do bilhete de identidade dos titulares dos dados, no entanto, devem observar as disposições da Lei da Protecção de Dados Pessoais, sobretudo os artigos 2.° e 5.° desta Lei no que respeito aos princípios gerais e à qualidade dos dados, designadamente: o tratamento deve processar-se de forma transparente; no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais estabelecidos nos instrumentos de direito internacional e na legislação vigente; os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita e com respeito pelo princípio da boa fé; devem os mesmos ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e directamente relacionadas com o exercício de actividade do responsável pelo tratamento, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades; devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados, etc. Segundo os princípios acima indicados, o GPDP considera que o número do bilhete de identidade só deve ser publicado em caso de extrema necessidade e que, mesmo quando a sua publicação seja obrigatória, deve evitar-se, desde que o objectivo seja atingido, a publicação do número completo.
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