1. A Lei da Protecção de Dados Pessoais aplica-se para o seguinte: nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 8/2005, os dados de nomes civis, endereço e telefone de contacto, bem como o número de inscrição de técnicos e construtores são dados pessoais identificáveis. Ao abrigo do n.º 3 da mesma Lei, os respectivos dados são regulamentados pela Lei da Protecção de Dados Pessoais. 2. A legitimidade de tratamento de dados: De acordo com as estipulações do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/99/M, os dados de companhia pertencem aos dados de consulta do público, não são regulamentados pela Lei da Protecção de Dados Pessoais. Nos termos da alínea J) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29/97/M (Lei Orgânica da DSSOPT), compete à Direcção de Serviços licenciar e fiscalizar todas as edificações urbanas, designadamente particulares, municipais ou de entidades autónomas, nos termos da legislação aplicável. De acordo com os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M (Regulamento Geral da Construção Urbana), a qualificação de técnicos e construtores civis será apreciada, em face de documento e requerimento dirigido ao Director da DSSOPT, a mesma Direcção de Serviços deve elaborar uma conta pessoal para cada registante, incluindo nomes ou designação de companhias, estatuto e endereço de associações ou companhias; documentos comprovativos de qualificação profissional e capacidade técnica; assinatura completa e parcial, etc. Por isso, quando a DSSOPT trata os dados pessoais de técnicos e construtores civis, tem a legitimidade indicada a que se refere a alínea 4) do artigo 6.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais. 3. E necessário ou não obter o consentimento do titular de dados: Caso a DSSOPT publique outros dados para além dos dados expostos ao público sobre técnicos e construtores civis a outros Serviços, associações e organizações privadas, como endereço e telefone de contacto, deve obter, previamente, o consentimento do titular. Além disso, se os dados serão transferidos por forma de interconexão, cuja forma não esteja prevista em disposição legal ou disposição regulamentar de natureza orgânica está sujeita a autorização da DSPDP devendo a entidade responsável pelo tratamento de dados apresentar o respectivo pedido. Mais, de acordo com o artigo 2.º da mesma Lei sobre qualquer tratamento automatizado de dados, deve-se notificar a DSPDP.
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