Nos termos dos artigos 19.º a 21.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, quando não está decidida pela DSPDP que o ordenamento jurídico de local de destino pode assegura um nível de protecção adequada, com a obtenção de consentimento de titular dos dados, é necessário de notificar a DSPDP sobre a transferência, mas não é precisa do pedido da autorização. Quanto à interconexão, ao abrigo dos artigos 9.º e 22.º, salvo quando a interconexão de dados pessoais esteja prevista em disposição legal ou disposição regulamentar de natureza orgânica, os responsáveis ou em conjunto pelos correspondentes responsáveis dos tratamentos devem apresentar o pedido à DSPDP.
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