Segundo o n.º11 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 62/98/M, é obrigatório que os titulares do direito de licença especial, entreguem nos serviços públicos a que pertencem, documentos autênticos, comprovativos da respectiva deslocação para fora da RAEM, para gozo da licença especial. Esta exigência encontra-se consagrada no artigo n.º5 da Lei da Protecção de Dados Pessoais, não sendo a mesma considerada excessiva, tendo em conta a sua finalidade.
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