QPergunta:
Ao instruir processo disciplinar interna, pode ser consultado o registo de fiscalização das actividades dos empregados pelos empregadores?
AResposta

Quando a entidade descobre actos violadores de regras disciplinares ou das leis por parte do seu empregado, pode nomear pessoal competente para fazer a investigação dentro do âmbito dos seus poderes funcionais, podendo o investigador consultar o registo de fiscalização. Para garantir o exercício do direito de informação por parte do titular de dados, a DSPDP propõe que a entidade insira este procedimento na “Declaração de Recolha de Dados Pessoais”, ou seja, deixe claro que quando o empregado tem indícios de infracção de disciplinas ou leis, os respectivos dados serão entregues e tratados pelo correspondente pessoal ou instituição.

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