Isso depende principalmente da política adoptada na companhia. Se o empregador desde sempre proíbe o empregado usar o computador para fins privados e o empregador activa o computador simplesmente para tratar dos negócios da companhia, é evidente que ele pode activar o computador do empregado para consultar dados (incluindo o e-mail). Se o empregador permite que o empregado use o computador para tratar dos assuntos privados, ele deve exigir ao seu empregado que assinale os seus documentos privados com o sinal “privado”. Assim, quando o empregado não está na companhia, pela necessidade do trabalho, o empregador pode activar o computador do empregado mas não pode entrar nos documentos ou e-mail assinalados com o sinal “privado”. Na situação referida, o empregador deve indicar na respectiva “Declaração de Recolha de Dados Pessoais” quais as circunstâncias em que é permitido o acesso aos documentos ou e-mail não privativos do empregado; se o empregador consultá-los de acordo com a “Declaração de Recolha de Dados Pessoais”, pode evitar a violação da lei, além de facilitar a operação na prática. Nos casos em que o empregador permite o empregado usar o computador da companhia para objectivos privados, se tenha aberto um documento privado do empregado (o empregador já sabe que este documento é o privado/privativo do empregado) e não tenha descoberto actos do empregado violadores da disciplina, da lei ou que prejudiquem interesses da companhia, correr-se-ia o risco de violar a “Declaração de Recolha de Dados Pessoais”, o acto do empregador constitui assim infracções administrativas, nos termos do artigo 33.º da Lei N.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
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