Para assegurar a qualidade dos serviços prestados pelo empregado, a fiscalização de chamadas telefónicas no atendimento e informações ao público é lícita, mas o empregador necessita previamente de dar conhecimento aos empregados e cidadãos de que as chamadas telefónicas serão fiscalizadas. Por exemplo, após o estabelecimento da ligação, deve-se avisar a pessoa que fez o telefonema do seguinte: "para assegurar a qualidade dos serviços prestados, a conversa pode ser gravada" e os telefones instalados com sistema de gravação para fiscalização, devem ser assinalados adequadamente. Como a gravação de chamadas telefónicas no local de trabalho é diferente da gravação em local privado, o artigo 186.º do Código Penal de Macau já prevê medidas de punição penal relativas à gravação no domínio da vida privada, sendo o bem jurídico a protecção da vida privada dos cidadãos. O objectivo da fiscalização das chamadas telefónicas dos empregados pelos empregadores no local de trabalho e a gravação durante o exercício de funções dos empregados através dos telefones fornecidos pelas entidades, não significa violar a vida privada dos empregados. A fiscalização dos empregados pelos empregadores tem de cumprir os princípios de moderação, legalidade e transparência, bem como diminuir tanto quanto possível a recolha de dados pessoais dos empregados. De um modo geral, não deve ser envolvida a vida privada do empregado. Relativamente as conversas através de telefone directo dos empregados, a DSPSP sugere que não se proceda a gravação dessas chamadas telefónicas. Além disso, a recolha de dados pessoais dos empregados pelos empregadores, implica a elaboração da uma Declaração para a recolha de dados pessoais, devendo esta declaração indicar o objectivo da recolha de dados pessoais, local onde estão instalados os equipamentos para a fiscalização, bem como o objectivo da fiscalização. Salvo o envolvimento em processo criminal e disciplinar, a re-examinação dos dados de fiscalização pelos empregadores, deve ser feita na presença dos empregados.
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