QPergunta:
O tratamento de dados pessoais por meios automatizados necessita de notificação ao GPDP pela entidade. Se o GPDP detectar situações que não estão previstas na lei, o mesmo tomará a iniciativa de informar a entidade para proceder às alterações?
AResposta

Nos termos do artigo 21.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, o responsável pelo tratamento deve notificar, por escrito e no prazo de 8 dias, à DSPDP sobre o tratamento automatizado dos dados pessoais. Recebida a notificação, a DSPDP regista a notificação, que poderá ser consultada pelo público. Por outras palavras, a notificação tem por objectivo assegurar o registo e a consulta por parte do público. Se a DSPDP detectar na notificação apresentada pelo empregador, forma de tratamento de dados pessoais através de interconexão (vide os artigos 9. º e 22. º), mas não tendo apresentado o pedido de autorização à GPDP ou tendo transferido dados pessoais para local situado fora do território da RAEM (vide os artigos 19. º e 20. º) e não tendo também submetido à GPDP para apreciação, constituindo, todas estas situações, uma violação ao estipulado na lei, assim, ao abrigo do artigo 23.º da Lei, a GPDP exigirá ao empregador a prestação de informações (tipos de dados, objectivo e a segurança do tratamento) estipuladas pela Lei, para efeitos de tratamento de acordo com a lei.

Endereço: Avenida da Praia Grande, N.º 804, Edif. China Plaza, 17.º andar, Macau

Tel: (853)28716006

Fax: (853)28716116